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CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I – REGRAS GERAIS
Art. 1º O Presente Código de Ética tem como objetivo compor um conjunto de normas, sob as quais os Associados da ASSOSÍNDICOS/CE deverão observar as melhores práticas e preceitos morais para atuar na função de síndico de condomínios (Estatuto, Art. 15º, IX).
Parágrafo único. Pilares do Código de Ética da ASSOSÍNDICOS/CE:
I. Integridade;
II. Conformidade;
III. Postura.
Art. 2º Constitui infração disciplinar cometida pelo Síndico Associado da ASSOSÍNDICOS/CE aquelas discriminadas com base nos critérios dos parágrafos que se seguem.
§1º Infrações Leves. São consideradas infrações leves aquelas que ferem princípios éticos ou administrativos de forma pontual, sem gerar prejuízo direto grave ao condomínio, à ASSOSÍNDICOS/CE ou a terceiros. Constituem infrações leves:
1. Descumprir o estatuto da ASSOSÍNDICOS/CE (Estatuto, Art. 8º, I; Art. 8º, § 2º, I, III);
2. Promover denúncias ou provocar a atuação da comissão de ética por motivo indevido e/ou sem fundamentos;
3. Atuar como síndico profissional sem CNPJ (Estatuto, Art. 4º);
4. Afastar-se, sem justificativa, de suas atividades profissionais sem comunicar previamente ao seu cliente (condomínio), configurando abandono de gestão;
5. Não convocar assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, quando a omissão não resultar em prejuízos significativos e devidamente constatados;
6. Discriminar, no exercício função de síndico, pessoas, por motivo político, ideológico, partidário, religioso, de gênero, étnico, ou qualquer outro.
§2º Infrações Médias. São classificadas como infrações médias aquelas condutas que podem comprometer o bom funcionamento da atividade, trazer prejuízo moderado à imagem do associado e/ou à Associação gerando riscos éticos e financeiros. Constituem infrações médias:
1. Difamar ou caluniar a ASSOSÍNDICOS/CE ou seus membros associados;
2. Agredir moralmente associado da ASSOSÍNDICOS/CE, por meio de insulto, constrangimento, humilhação, tratamento desrespeitoso ou qualquer outra conduta que atente contra a dignidade ou integridade emocional do associado, ainda que de forma verbal, escrita, mesmo sem exposição pública;
3. Negligenciar os interesses da ASSOSÍNDICOS/CE com base no estatuto (Estatuto, Art. 8º, VIII; Art. 8º, § 2º, IV);
4. Receber benefício particular, tais como comissões, dinheiro, presentes ou serviços por contratações ou compras para o condomínio que exerce a função de síndico;
5. Reduzir propositalmente o valor dos seus honorários, abaixo dos valores estipulados na tabela de referência de honorários oficial da ASSOSÍNDICOS/CE, para ganhar concorrência;
6. Apresentar propostas com valores de honorários abaixo dos valores estipulados na tabela de honorários oficial da ASSOSÍNDICOS/CE;
7. Atuar com parcialidade em condomínios, favorecendo uns e desfavorecendo outros;
8. Contratar empresa do qual o síndico seja sócio no mesmo condomínio, salvo mediante deliberação em assembleia;
9. Contratar empresa de cônjuge, parente colateral ou de primeiro grau no mesmo condomínio, salvo mediante deliberação em assembleia;
10. Desrespeitar a convenção do condomínio;
11. Não prestar contas ao condomínio;
12. Deixar de adotar as providências necessárias para o pagamento das obrigações financeiras do condomínio, sem justificativa plausível ou comunicação prévia aos condôminos, quando houver disponibilidade de recursos em caixa;
13. Contratar obras úteis, emergenciais, voluptuárias ou de alto valor sem a autorização da assembleia geral, com exceção das obras necessárias;
14. Expor publicamente condôminos inadimplentes de forma vexatória, discriminatória ou que atente contra sua honra privacidade, por qualquer meio físico ou digital;
15. Divulgar, repassar ou compartilhar, sem autorização, qualquer imagem, captura de tela (print´s) mensagem, áudio, vídeo, documento, informação pessoal ou conversa de cunho privado relacionada a moradores, funcionários, prestadores de serviço ou associados da ASSOSÍNDICOS/CE em aplicativos de mensagens ou redes sociais, ainda que em ambientes restritos.
§3º Infrações Graves. Infrações graves são aquelas que atentam contra os princípios fundamentais da ética profissional, comprometem a integridade da gestão, geram prejuízos significativos ao condomínio ou configuram atos ilícitos. Constituem infrações graves:
1. Agredir fisicamente associados da ASSOSÍNDICOS/CE;
2. Litigar de má-fé contra a ASSOSÍNDICOS/CE;
3. Adquirir ou contratar produtos ou serviços de forma superfaturada, prejudicando financeiramente o condomínio;
4. Praticar fraude na gestão do condomínio, manipular, falsificar ou omitir informações deliberadamente na gestão do condomínio incluindo documentos contábeis, balancetes, atas, orçamentos ou contratos, com objetivo de enganar, obter vantagem indevida ou causar prejuízo a coletividade condominial;
5. Praticar fraude em processo de concorrência, manipular ou direcionar processos de cotação ou concorrência para contratação de serviços e compras no condomínio, com favorecimento de fornecedores, ausência de critérios objetivos, simulação de orçamentos ou ausência de transparência visando beneficiar a si ou a terceiros;
6. Praticar venda casada no momento da contratação do serviço de sindicatura juntamente com outros serviços;
7. Divulgar, repassar ou permitir o vazamento de dados sensíveis do condomínio, tais como informações financeiras, documentos internos, dados pessoais de moradores, colaboradores ou terceiros, sem a autorização ou finalidade legitima, violando o dever do sigilo e a segurança da gestão;
8. Não devolver, ao término do mandato, quaisquer valores sujeitos a prestação de contas bens, equipamentos, documentos ou itens patrimoniais pertencentes ao condomínio, que estejam em posse do síndico em razão do exercício da função;
9. Cometer ato ilícito, independente de relação com a gestão do condomínio;
10. Cometer assédio sexual, moral ou ato discriminatório, contra qualquer pessoa, independente de relação com a gestão do condomínio;
11. Cometer ato ofensivo à dignidade contra funcionário, morador ou prestador de serviço do condomínio.
CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS ASSOCIADOS
Art. 3° O associado que, ao final do devido processo conduzido pela Comissão de Ética, tiver sua infração confirmada, estará sujeito às penalidades abaixo, conforme a natureza da infração:
I. Para infrações Leves: Advertência formal por escrito;
II. Para infrações Médias: Suspensão temporária de suas prerrogativas como associado da ASSOSÍNDICOS/CE, por prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias corridos;
III. Para infrações Graves: Exclusão definitiva do quadro de associados da ASSOSÍNDICOS/CE.
§1º O associado excluído ficará obrigado a remover qualquer menção, divulgação, publicidade ou uso da marca ou nome da ASSOSÍNDICOS/CE, em qualquer meio de comunicação, digital ou físico, imediatamente após a comunicação da penalidade.
§2º O associado excluído ficará impedido de solicitar novo ingresso na ASSOSÍNDICOS/CE pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da decisão final da Comissão de Ética.
§3º A classificação das infrações em leves, médias e graves servirá como diretriz para a aplicação das penalidades correspondentes. A Comissão de Ética em decisão colegiada com a Presidência e Vice-Presidência, poderá aplicar penalidade diversa, daquela prevista para infração, desde de que de forma fundamentada e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto dos fatos, os antecedentes do associado e as consequências da conduta.
CAPÍTULO III – DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 4º A Comissão de Ética será eleita, por maioria simples em assembleia geral convocada especificamente para essa finalidade.
Art. 5º A Comissão de Ética será composta por: 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos entre os Associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º Serão eleitos em assembleia geral os 3 (três) candidatos mais votados, tanto para membros efetivos, como para membros suplentes.
§ 2º O mandato dos Membros da Comissão de Ética será de 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato da Diretoria Executiva, sendo permitida 1 (uma) reeleição consecutiva.
§ 3º Havendo empate no resultado da votação da eleição de membros efetivos da Comissão de Ética, será usado como critério de desempate a antiguidade, ou seja, serão eleitos os candidatos que estão inscritos há mais tempo na associação.
§ 4º Os membros suplentes assumirão o cargo de membro efetivo da Comissão de Ética em duas situações possíveis:
I. Provisoriamente, se um dos membros efetivos se considerar suspeito para analisar o processo ético;
II. Definitivamente, se algum dos membros efetivos renunciar ao cargo.
§ 5º Assumirá o cargo de membro efetivo da Comissão de Ética o membro suplente que tiver obtido mais votos quando da sua eleição.
§ 6º Tendo mais de um membro suplente com a mesma quantidade de votos, o critério de desempate para que seja convocado um membro suplente para assumir um cargo efetivo da Comissão de Ética será considerada a ordem pela antiguidade, ou seja, será convocado o membro que está inscrito há mais tempo na associação.
Art. 6º Compete à Comissão de Ética da ASSOSÍNDICOS/CE:
I. Receber as denúncias de ações irregulares cometidas por Síndicos Associados;
II. Instruir processo de infração ao Código de Ética, ouvindo testemunhas e partes, analisar documentações, bem como determinar a realização de diligências necessárias;
III. Analisar e dar parecer sobre as infrações ao Código de Ética praticadas mediante recebimento de denúncia.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 7º A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, transparência, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 8º O processo ético será instaurado de ofício ou mediante denúncia escrita e fundamentada, protocolada por pessoa física. A instauração, de ofício, do processo disciplinar, dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea e identificada.
Art. 9º A denúncia somente será admitida quando contiver os seguintes dados:
I. Identificação do denunciante, telefone, e-mail e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
II. Identificação do denunciado;
III. Identificação do condomínio que ocorreu a ação que origina a denúncia;
IV. Pedido devidamente formulado com exposição dos fatos de seus fundamentos e indicação e juntada das provas que existirem.
Parágrafo único. É vedado o recebimento de denúncia anônima.
Art. 10º Recebida a denúncia, a Comissão de Ética examinará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o atendimento aos requisitos de admissibilidade previstos no Art. 8º deste Código, determinando o arquivamento da denúncia ou a instauração de processo ético.
Parágrafo único. Após a decisão, esta será comunicada ao denunciante e ao denunciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 11º Os processos de apuração de infração ao Código de Ética tramitarão em sigilo.
Parágrafo único. É facultado às partes fazerem-se assistir ou representar por advogado legalmente constituído.
Art. 12º Referente aos prazos, salvo disposição em sentido contrário, considera-se o dia do começo do prazo:
I. A data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação ou a intimação for pelo correio;
II. Da data da remessa, quando a intimação for eletrônica;
§ 1º Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente às datas a que se refere o inciso I.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia não útil.
Art. 13º No caso de processo instaurado contra Membro da Comissão de Ética, neste caso específico, o mesmo será substituído pelo 1º suplente da Comissão Ética. Sendo assim, este participará exclusivamente como denunciado, devendo apresentar defesa, assim como os demais síndicos denunciados e com processos instaurados.
CAPÍTULO V – DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO
Art. 14º O denunciado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Estatuto, Art. 8º, § 4º), contados na forma do art. 12 deste Código.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput será realizada pela via eletrônica através do e-mail: codigodeetica@assosindicosce.com.br.
Art. 15º A notificação para apresentação de defesa será remetida com cópia da denúncia e conterá as seguintes informações:
I. Identificação do denunciado;
II. Finalidade.
CAPÍTULO VI – DA DEFESA
Art. 16º Incumbe ao denunciado alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas justificando sua necessidade.
Art. 17º A defesa deverá ser apresentada por escrito à Comissão de Ética.
CAPÍTULO VII – DAS PROVAS
Art. 18º Incumbe às partes a prova dos fatos que tenham alegado, sem prejuízo dos deveres do órgão competente relativamente à instrução processual.
Art. 19º É facultada às partes arrolar testemunhas, limitadas a 3 (três), que deverão ser qualificadas com nome, CPF, qualificação, telefone e e-mail.
Art. 20º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a produção de provas que julgar necessárias, bem como indeferir o pedido de produção de provas que considerar protelatórias ou desnecessárias à instrução processual.
CAPÍTULO VIII – DO SANEAMENTO DO PROCESSO
Art. 21º Após o recebimento da defesa, ou vencido o prazo sem a sua apresentação, a Comissão de Ética fará o saneamento do processo.
Art. 22° Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das alegações finais ao denunciante e ao denunciado.
Art. 23° Saneado o processo e encerrada a instrução (alegações finais), cada Membro da Comissão de Ética apresentará o se no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
CAPÍTULO IX – DA ANÁLISE DA INFRAÇÃO
Art. 24° São requisitos essenciais do parecer da comissão de ética:
I. Preâmbulo, que indicará o número do processo, o nome das partes;
II. Relatório, que deverá conter a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações;
III. Voto, que conterá a fundamentação das razões de decidir.
Art. 25º Será apresentado o voto em separado dos Membros da Comissão, devidamente fundamentado e tomado a termo nos autos, nos prazos do Art. 23º deste Código, sendo resultado apurado da seguinte forma:
I. O voto de cada Membro deverá expressar a procedência ou a improcedência da infração;
II. O voto de cada Membro deverá definir o tipo de penalidade de acordo com o previsto no art. 3º deste Código.
CAPÍTULO X – DO PARECER FINAL
Art. 26º O parecer final será elaborado com base na votação dos Membros da Comissão de Ética, considerando a maioria dos votos.
Parágrafo único. O parecer final será encaminhado de forma protocolada às partes (denunciante e denunciado) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 27º Sendo o resultado do parecer final pela improcedência da infração, dar-se-á por encerrado o processo. Sendo o resultado do parecer pela procedência da infração, caberá à comissão de Ética a aplicação da penalidade, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo apresentação de recurso pela parte denunciada.
CAPÍTULO XI – DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 28º Das decisões proferidas pela Comissão, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão (Estatuto, Art. 8º, § 4º).
§1º O recurso será interposto pelo denunciado por meio de requerimento para a Presidência e Vice-Presidência, em petição escrita contendo os fundamentos do pedido de reexame (Estatuto, Art. 8º, § 4º).
§2º Após o protocolo do recurso, a outra parte (denunciante) será intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação.
Art. 29º Incumbe à respectiva Comissão o exame dos pressupostos de admissibilidade do(s) recurso(s) e possibilidade de alteração da decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 30º O Presidente no prazo de até 10 (dez) dias úteis, convocará uma reunião extraordinária com a Comissão de Ética, com pauta específica para deliberação do recurso apresentado pela parte denunciante.
§1º Havendo a deliberação da Presidência e Vice-Presidência pela improcedência da infração, dar-se-á por encerrado o processo Ético.
§2º Havendo a deliberação da Presidência e Vice-Presidência pela procedência da infração nas penas de notificação ou suspensão, caberá à Comissão de Ética a aplicação da penalidade imediatamente.
Art. 31º Caso a penalidade seja de exclusão do associado, deverá haver a anuência expressa do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente (Estatuto, Art. 8º, § 4º).
§1º Caberá ao denunciado recurso à assembleia geral no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§2º Ficará a cargo do Presidente convocar, no prazo de 10 (dez) dias corridos assembleia geral específica para o caso de exclusão de associado.
§3º A assembleia geral decidirá pela maioria simples dos votos dos presentes pela exclusão ou não do associado denunciado.
CAPÍTULO XII – DA PRESCRIÇÃO
Art. 32º A punibilidade por infringência ao Código de Ética prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo Único. Incide a prescrição no processo ético disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de análise ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
CAPÍTULO XIII – DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 33º É impedido de atuar em processo ético disciplinar o membro que:
I. Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II. Se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III. Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 34º Ocorrendo impedimento, vacância, ou reconhecida a suspeição, de membro da Comissão de Ética, assumirá a função o primeiro suplente.
Art. 35º Compete ao plenário do respectivo Conselho analisar, em sessão reservada e designada especificamente para esta finalidade, as arguições de suspeição suscitadas perante a Comissão de Ética, observado o direito de manifestação da parte contrária.
Art. 36º Aquele que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à Comissão de Ética, abstendo-se de atuar no processo específico.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares, tendo como consequência sua exclusão da Comissão de Ética, sendo este substituído pelo primeiro suplente.
Art. 37º Poderá ser arguida a suspeição daquele que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o denunciante, ou denunciado.
Art. 38º As partes poderão, em petição fundamentada, arguir a suspeição ou o impedimento de qualquer Membro da Comissão de Ética.
Art. 39º O indeferimento de alegação de suspeição ou impedimento poderá ser objeto de recurso à Comissão de Ética, no prazo 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO XIV – DA CONFIDENCIALIDADE
Art. 40º As partes, por si, seus representantes, prepostos, prestadores de serviços, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações (seja oralmente, por escrito ou por qualquer outro meio), obtida direta ou indiretamente pelas partes.
Art. 41º As partes se obrigam a atender à legislação brasileira no que se refere à proteção de dados pessoais, tomando como base a Lei nº 13.709/18 e suas alterações (LGPD), comprometendo-se a realizar o devido tratamento dos Dados Pessoais para o estrito cumprimento do processo, respondendo cada qual, na medida de sua culpabilidade, por eventuais penalidades e condenações.
CAPÍTULO XV – DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 42º Este Código de Ética entrará em vigor na data da sua aprovação em assembleia geral, tendo a Presidência a função de divulgar imediatamente aos associados através dos meios oficiais tais como publicação no site da ASSOSÍNDICOS/CE, envio por e-mail ou entrega de forma impressa, conforme definido pelo Presidente e Vice-Presidente.
CAPÍTULO XVI – DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 43° O presente código de Ética somente poderá ser alterado por decisão da Assembleia geral da ASSOSÍNDICOS/CE especialmente convocada para esse fim, mediante aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a voto.
§1º O edital de convocação deverá conter, de forma expressa, a pauta relativa à alteração do Código de Ética, com descrição clara dos dispositivos que se pretende modificar, incluir ou revogar.
§2º As propostas de alteração deverão ser disponibilizadas aos associados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembleia geral.
§3º As alterações aprovadas entrarão em vigor no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contando da data de sua aprovação em Assembleia geral, período no qual deverão ser formalizados e divulgados oficialmente aos associados por meio digital (site oficial e e-mail) ou impresso conforme definido pelo Presidente e Vice-Presidente.

Assinam os representantes da ASSOSÍNDICOS/CE responsáveis pela elaboração do documento:
- Francisco Saulo Felício Venâncio – Presidente
- Maria Divamar Firmino de Omena – Vice-Presidente
- Paulo Sanford Feitosa – Secretário Geral e Coordenador
- Francisco Régis do Amaral Pontes – Membro da Comissão de Ética e Relator
- Rayne Moreira Rocha de Castro – Membro da Comissão de Ética
- Luiz Alves de Oliveira Filho – Membro da Comissão de Ética
Cap:01
Cap:02
Cap:03
Cap:04
Cap:06
Cap: 05
Cap:07
Cap:08
cap:09
cap:10
cap:11
cap:12
cap:13
cap:14
cap:15
cap:16
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